A Reforma da Previdência, aprovada em 2019, ainda enfrenta desafios jurídicos significativos. Mesmo após cinco anos de sua implementação, várias regras da reforma estão sendo discutidas e questionadas legalmente.
No Supremo Tribunal Federal (STF), mais de dez ações aguardam julgamento, contestando mudanças tanto no regime geral de aposentadoria, que é administrado pelo INSS, quanto nos entes que possuem regimes próprios, e contemplam aos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Aqui estão os principais pontos que estão em debate no STF:
Alíquotas progressivas
A reforma trouxe mudanças para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), implementando alíquotas progressivas, que variam de 7,5% a 22%, dependendo do salário do servidor; ou a instituindo no patamar fixo mínimo de 14%. Antes da reforma, a contribuição dos servidores era de 11%.
Ampliação da base de cálculo
Outro ponto polêmico foi a ampliação da base de contribuição para aposentados e pensionistas do RPPS, em casos de déficit atuarial, incluindo valores acima de um salário mínimo. O STF já formou maioria para derrubar esta regra, o que significa que essa ampliação poderá ser anulada.
Antes da reforma, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, aposentados e pensionistas tinham imunidade tributária sobre montante até o limite do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje fixado em R$ 7.786,02.
Contribuição extraordinária de servidores
A reforma também permitiu a criação de uma contribuição extraordinária, ou seja, além da ordinária, a ser paga pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a RPPS em situação de déficit atuarial.
O Relator, Ministro Barroso, do STF, afirmou que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea.
Regras de transição para servidores
Duas ações discutem as regras de transição entre o regime antigo e o novo sistema previdenciário. O STF já decidiu, por maioria, manter as regras estabelecidas pela reforma. Além disso, o chamado “pedágio”, de 100% do tempo restante para a aposentadoria, também foi alvo de questionamentos judiciais, mas as regras foram mantidas.
Cálculo da aposentadoria pela média de contribuições
De acordo com a nova regra, o valor da aposentadoria passou a ser calculado com base na média simples de todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral. O STF já confirmou, com maioria de votos, a manutenção desta norma.
Diferença entre regimes para mulheres
A reforma introduziu diferenças nas regras de aposentadoria para mulheres nos setores público e privado. Essa distinção foi questionada no STF, e há maioria para equiparar os critérios entre os dois regimes, unificando as condições de aposentadoria para as mulheres.
Aposentadoria por incapacidade e doenças graves
A regra que garantia aposentadoria integral por incapacidade decorrente de doenças graves no serviço público foi alterada pela reforma, e o STF já sinalizou que referida mudança será mantida.
Com a edição da EC nº 103/2019, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, deve ser feito em cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 318. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO POSTERIOR À EC 103/2019. ART. 26, §2º, INC. III, DA EC 103/2019. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO JÁ INICIADO DO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É controvertido, no caso, “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” (Tema 318/TNU).
2. Tendo já se iniciado o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF, é suscitada questão de ordem para sobrestar este feito, como instrumento de segurança jurídica.
Pensão por morte
Por último, a nova fórmula de cálculo para pensões por morte, introduzida pela reforma, foi igualmente validada pelo STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7051 o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
O “caput” do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), igualmente aplicado aos RPPSs que referendaram a Emenda Constitucional nº 103/2019, será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele, ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Alguns pontos ainda permanecem em discussão no STF, podendo a futura decisão impactar a Reforma da Previdência. Até que haja julgamento, as regras vigentes devem ser fielmente observadas.