Quem são os Dependentes do Segurado?
Quem são os Dependentes do Segurado?
São várias as pessoas que podem configurar na qualidade de dependentes diretos do servidor/segurado do RPPS:
- cônjuge;
- companheiro(a) – aquele com quem se vive em união estável, reconhecida na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
- filho(a) não emancipado(a) – menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido(a);
A dependência econômica destes dependentes é presumida, não sendo necessária a produção de provas neste sentido.
E os enteados – filhos do casamento anterior do cônjuge ou companheiro(a)?
São equiparados aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que possuam documentos legais que comprovem.
Neste caso, o segurado deve, igualmente, declarar por escrito as suas inscrições como dependentes.
Quem também pode ser Dependente?
O segurado ainda pode ter como dependentes:
- pais;
- irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou inválidos.
Para inscrição desses dependentes faz-se necessária a prova da dependência financeira.
IMPORTANTE: existindo dependentes elencados na primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos e/ou equiparados), ficam excluídos os demais dependentes (pais e irmãos), e assim sucessivamente.
E quando se perde a Qualidade de Dependente?
A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
a) para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos, certidão de anulação do casamento, sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada;
c) para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, antecipado somente pela emancipação, salvo se inválidos;
d) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
Como devo inscrever meus Dependentes?
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.
Para inscrição de seus dependentes junto ao Regime Próprio de Previdência Social, deve o segurado comprovar:
I – para os dependentes:
a) cônjuge e filhos:
- certidões de casamento e de nascimento respectivamente.
b) companheiro ou companheira:
- documento de identidade;
- documentos que comprovem a união estável;
- declaração lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável em vida do segurado;
- quando for o caso, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, certidão de óbito, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados.
c) equiparado a filho:
- certidão judicial de tutela ou, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.
II – para os pais:
- documentos de identidades;
- certidão de nascimento do segurado.
III – para os irmãos:
- certidão de nascimento.
Cabe ao segurado a inscrição de seus dependentes, bem como atualizá-la, caso necessário.
Esta atualização se refere a fato superveniente à inscrição, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, com as provas que se fizerem cabíveis.
Em caso de falecimento do segurado sem que tenha a inscrição de dependente, poderá este, provando esta sua qualidade, fazê-lo para fins de recebimento de pensão por morte.
Como pode ser Provada a Dependência Econômica do Dependente, quando necessária?
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, podem ser apresentado os seguintes documentos (mínimo de 3 três), conjuntamente:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- anotação da ficha funcional de empregado;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
IMPORTANTE!
O(a) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheiro(a).
Em se tratando de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de posterior benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista e sujeição à Perícia Médica Oficial do Município ou do RPPS .
A invalidez não poderá ser posterior ao óbito do segurado, sob pena de indeferimento do benefício de pensão por morte.
Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: Dra. Daniela Marcussi.